O Município de Caraúbas foi condenado ao pagamento de indenização a uma servidora que foi exonerada durante o período de gestação. A indenização será correspondente ao valor equivalente a remuneração que teria a autora durante o período compreendido entre outubro de 2016 (período imediatamente posterior à sua exoneração) e a data em que completou cinco meses após o parto. Deverá haver ainda o acréscimo de verbas equivalentes às férias, décimo terceiro e terço constitucional referentes ao mesmo período. A decisão é do juiz da comarca de Caraúbas, Pedro Paulo Falcão.
Conforme consta nos autos, a procuradora geral adjunta do município de Caraúbas foi exonerada por meio de uma portaria publicada em 4 outubro de 2016. A defesa do Município, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação e o juiz da comarca de Caraúbas, Pedro Falcão, passou a focar nas provas produzidas pela autora para comprovar as alegações feitas no processo.
De acordo com o resultado obtido em exame médico realizado em 14 de outubro de 2016, ficou constatado que a requerente já estava com seis semanas de gravidez na data da exoneração. Nesse sentido o magistrado considerou que, estando inequívoca a percepção da gestação da requerente o “direito à estabilidade provisória está configurado, haja vista a nidação ter sido atestada pela Médica em data anterior”.
Na fundamentação da sentença, o juiz Pedro Paulo Falcão recorreu à Constituição Federal e explicou que “cabe ao Poder Público arcar com o pagamento de indenização compensatória, correspondente ao ganho que a servidora teria se tivesse permanecido no cargo”.
Desse modo foi reconhecido o direito da parte requerente “à estabilidade provisória, com os reflexos daí advindos sobre férias, décimo terceiro salário e terço constitucional, uma vez que a mesma encontrava-se gestante ao tempo do encerramento de seu vínculo”.
(Processo nº 0101543-04.2016.8.20.0115)
TJRN
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